TY - JOUR
T1 - A política comunitária do ambiente e da energia : primeira parte : fundamentos, génese e evolução
AU - Girão, António Caetano de Sousa e Faria
PY - 2010
Y1 - 2010
N2 - O tema ambiente não estava previsto nos Tratados de Roma de 1957 (TR). Nos anos 70,
no decurso da Conferência de Estocolmo, a CEE deu inicio às primeiras iniciativas e acções em
matéria ambiental, traduzidas nas primeiras directivas e nos primeiros programas-quadro ambientais.
Porém, os Estados-membros (EM) nem sempre aceitariam de bom grado estas iniciativas, em virtude
do clima de depressão então vivida. Por outro lado, para responder às dúvidas levantadas pelos EM,
quanto à questão da legitimidade por parte da CEE para legislar no domínio ambiental, esta irá criar
uma base jurídica própria, no AUE de 1986, onde irão ficar expressamente definidas as suas
competências e atribuições nos domínios do ambiente. São, assim, estabelecidos os objectivos, os
princípios, os pressupostos e os limites de actuação comunitários, que irão dar corpo a uma
verdadeira Política Comunitária do Ambiente. Desde então, nos Tratados comunitários posteriores, a
temática ambiental foi sempre tida em linha de conta e de forma crescente, o que, desde logo,
demonstra a importância que a UE lhe pretendeu dar, bem como os compromissos que esta se
dispõe a assumir e a cumprir em termos internacionais, como é o caso do Protocolo de Quioto.
No que concerne à energia, o recente Tratado de Lisboa, cria igualmente uma base jurídica própria
para um sector que tem vindo a ganhar um estatuto cada vez mais prioritário, tendo em conta o novo
paradigma e as grandes mudanças que se avizinham, no que diz respeito às formas de produção e
de consumo das sociedades actuais.
AB - O tema ambiente não estava previsto nos Tratados de Roma de 1957 (TR). Nos anos 70,
no decurso da Conferência de Estocolmo, a CEE deu inicio às primeiras iniciativas e acções em
matéria ambiental, traduzidas nas primeiras directivas e nos primeiros programas-quadro ambientais.
Porém, os Estados-membros (EM) nem sempre aceitariam de bom grado estas iniciativas, em virtude
do clima de depressão então vivida. Por outro lado, para responder às dúvidas levantadas pelos EM,
quanto à questão da legitimidade por parte da CEE para legislar no domínio ambiental, esta irá criar
uma base jurídica própria, no AUE de 1986, onde irão ficar expressamente definidas as suas
competências e atribuições nos domínios do ambiente. São, assim, estabelecidos os objectivos, os
princípios, os pressupostos e os limites de actuação comunitários, que irão dar corpo a uma
verdadeira Política Comunitária do Ambiente. Desde então, nos Tratados comunitários posteriores, a
temática ambiental foi sempre tida em linha de conta e de forma crescente, o que, desde logo,
demonstra a importância que a UE lhe pretendeu dar, bem como os compromissos que esta se
dispõe a assumir e a cumprir em termos internacionais, como é o caso do Protocolo de Quioto.
No que concerne à energia, o recente Tratado de Lisboa, cria igualmente uma base jurídica própria
para um sector que tem vindo a ganhar um estatuto cada vez mais prioritário, tendo em conta o novo
paradigma e as grandes mudanças que se avizinham, no que diz respeito às formas de produção e
de consumo das sociedades actuais.
KW - PROTOCOLO DE QUIOTO
KW - POLÍTICA COMUNITÁRIA
KW - TRATADOS EUROPEUS
KW - TRATADO DE LISBOA
KW - CIÊNCIAS DO AMBIENTE
KW - POLÍTICA AMBIENTAL
KW - ENVIRONMENTAL SCIENCES
KW - ENVIRONMENTAL POLICY
KW - EUROPEAN UNION POLICY
KW - EUROPEAN TREATIES
KW - TREATY OF LISBON
KW - KIOTO PROTOCOL
UR - http://hdl.handle.net/10437/2854
M3 - Article
SN - 1646-3730
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JF - Default journal
ER -